A Caixa Econômica Federal foi condenada, em sentença proferida no último dia 5 de junho, a reintegrar imediatamente um bancário que foi demitido no dia 27 de janeiro de 2021, sob a indevida aplicação de justa causa (artigo 482 da CLT).
De acordo com a ação judicial, o empregado foi submetido a Processo Disciplinar instaurado em 23/04/2020, “para apurar irregularidades na contabilização de valores em subcontas de custódia nos meses de novembro e dezembro/2017 na Agência Colorado do Oeste/RO”, no montante de R$ 173.009,04 (cento e setenta e três mil, nove reais e quatro centavos). Estas irregularidades foram praticadas no ano de 2016 (04/07/2016, 05/10/2016 e 29/12/2016) e foram formalmente constatadas em 28/11/2017. Logo em seguida à constatação, o bancário ressarciu integralmente a quantia de R$173.009,04 no dia 05/12/2017.
As irregularidades na contabilização de valores se deram em razão da existência de cheques devolvidos não localizados fisicamente na agência, e de acordo com o banco, o empregado violou as normas internas por “não proceder com a devida guarda e controle dos cheques devolvidos impossibilitando que os clientes pudessem reaver valores não recebidos de seus clientes em virtude do cheque devolvido”.
“Observe-se que a Caixa passou mais de três anos para instaurar o PAD e, por sua vez, para aplicar a pena de demissão por justa causa, sendo evidente que diligenciou durante todos os esses anos no sentido de provar algum favorecimento pessoal do reclamante ou de terceiros, e efetivamente nada foi encontrado. Concluo que efetivamente não houve prejuízo a nenhum cliente da instituição financeira. Se não houve prejuízo a ninguém, também concluo que o reclamante procedeu ao “ressarcimento” da quantia de R$173.009,04 com a finalidade de regularizar as pendências contábeis, por absoluto medo de perder o emprego ou até mesmo de ser responsabilizado criminalmente. Registro, também, que em 20/12/2017 o reclamante foi transferido para a Agência da Caixa em Vilhena, onde está lotado até os dias atuais, usufruindo da credibilidade de todos os seus colegas de trabalho, tendo exercido ao longo desses anos as funções comissionadas de caixa, gerente de atendimento e negócios, assistente de varejo e gerente varejo, circunstância reveladora de que a própria Caixa continuou confiando plenamente no reclamante”, destaca o juiz Celso Antônio Botão Carvalho Júnior, titular da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno.
“Considerando todas essas circunstâncias, entendo que houve nitidamente o perdão tácito por parte da empresa reclamada e, depois de tantos anos desde a ocorrência da irregularidade contábil sem que houvesse nenhum outro comportamento do reclamante que desabonasse sua conduta ao longo do contrato de trabalho, houve flagrante desproporcionalidade entre a conduta praticada e a pena de demissão aplicada, motivo pelo qual declaro a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa e determino a imediata reintegração do reclamante em condições idênticas às que usufruía antes de sua demissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, independentemente do trânsito em julgado”, assevera o magistrado.
Por se tratar de anulação de demissão por justa causa de um trabalhador que se enquadra como servidor público, a Caixa terá ainda que pagar ao bancário todas as remunerações e vantagens devidas desde o dia da sua demissão por justa causa até a data da sua efetiva reintegração, conforme determina o entendimento da Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída”.
Processo 0000017-47.2021.5.14.0111