Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), em sessão de julgamento realizada no dia 17 de dezembro de 2024, por unanimidade deram provimento parcial a um recurso interposto pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e condenou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense (Sicoob Credip) a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo.
A decisão determina ainda que o Sicoob Credip se abstenha de praticar a conduta antissindical na forma de orientar – ou auxiliar -, de qualquer forma, seus empregados a apresentarem carta de oposição à contribuição negocial ou assistencial aos sindicatos.
ENTENDA
Durante todos os anos, o SEEB-RO têm agendas constantes com os representantes patronais das cooperativas de crédito, para garantir, entre outras coisas, aumento salarial e melhores condições de trabalho. Neste período essas reuniões se intensificam, e todos os encaminhamentos e deliberações são discutidos e aprovados em assembleia geral dos trabalhadores.
A contribuição negocial, feita uma única vez ao ano após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), é uma das verbas que sustentam as despesas específicas do SEEB-RO com a campanha salarial dos cooperativários, e ela foi aprovada pelos trabalhadores em assembleias gerais realizadas com a categoria tão logo os ACT’s foram assinados.
Respeitando os princípios democráticos que norteiam a ação do Sindicato, os trabalhadores que queiram o reembolso da taxa podem solicitá-lo, por meio de requerimento, individual, identificação funcional, cooperativa a qual está lotado(a) e conta ou pix para devolução, devidamente assinada, para o e-mail divulgado pelo Sindicato.
PRÁTICA ANTISSINDICAL
Mesmo ciente disso, em 2024 o Sicoob Credip (que faz parte do sistema Sicoob Norte) decidiu descumprir uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que prevê o desconto da contribuição sindical e, após notificações extrajudiciais, forneceu modelos de cartas de oposição a esse desconto, interferindo diretamente na manifestação de vontade dos trabalhadores.
A cooperativa de crédito organizou e coletou essas cartas de oposição, utilizando seu Departamento de Pessoal, algo confessado durante o processo e confirmado por testemunhas. Esta iniciativa claramente configura prática antissindical da parte patronal, pois prejudica a atuação sindical e afeta o custeio da entidade na defesa dos interesses de seus filiados.
O SEEB-RO então ajuizou ação, que foi rejeitada na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, e por isso interpôs recurso junto ao TRT, pedindo a revisão da decisão da primeira instância.
“Não resta dúvida de que os atos realizados pela ré incorreram em intervenção ou ingerência no direito dos trabalhadores decidirem livremente sobre o desconto da contribuição sindical, o que se insere, em última análise, na própria garantia do direito ao livre exercício da atividade sindical. De fato, a empresa ré sequer negou ter intermediado os pedidos de oposição ao desconto, por meio da ‘orientação’ em massa e disponibilização de modelos de cartas de oposição ao desconto da taxa assistencial sindical. Tal prática caracteriza intermediação indevida da ré na relação entre seus funcionários e o sindicato representativo da categoria profissional, pois a conduta da empresa ré caracteriza auxílio, indução, sugestão e estímulo para que houvesse a prática de oposição aos descontos pactuados em instrumento coletivo, ainda que a empresa tenha tentado mascarar sua intenção”, destaca o desembargador do Trabalho Shikou Sadahiro, relator do acórdão, acompanhado pelos demais magistrados.
Cabe recurso à cooperativa de crédito.
A ação foi conduzida pelos advogados Elton Assis, Raul Ribeiro, Vinícius de Assis e Raísa Luna, do Escritório Fonseca & Assis, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo: 0000494-04.2024.5.14.0002