O Governo Federal só pode intervir por meio de Medida Provisória quando houver observância aos requisitos constitucionais de urgência e relevância presentes no artigo 62 da Constituição Federal.
Assim entendeu o juiz Germano Silveira da Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ao declarar a inconstitucionalidade da MP 905/2019, que cria o contrato Verde e Amarelo. A declaração foi feita de forma preliminar ao julgar o caso de um trabalhador que cobrava pagamento de adicional por tempo de serviço.
O magistrado considerou que os índices de desemprego no Brasil “não são, infelizmente”, uma novidade. Segundo ele, os números estão presentes desde 2014, não caracterizando episódio que motive a edição de uma MP.
“Não há fato novo e urgente, e muito menos relevante a exigir a intervenção na realidade normativa por Medida Provisória, o que é patentemente aferível, devendo todo esse conjunto de regras ser submetido ao Congresso Nacional na forma do artigo 61 da CF e debatido nos termos do Regimento Interno das Casas Legislativas”, afirma o juiz.
Ainda de acordo com ele, “Medidas Provisórias não podem ser banalizadas, como se o presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário, descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural”.
O magistrado argumentou que em outros países o desemprego não é tratado por meio de decreto ou MP, mas pela retomada da dinâmica econômica. “Vale lembrar que, com esse mesmo discurso e com essa vocação de fazer o mais do mesmo da doutrina neoliberal, de 2016 até os dias de hoje as ideias acolhidas pelo Congresso, a pretexto de abrir postos de trabalho, não foram além de suprimir direitos.”
Verde e Amarelo
O contrato Verde e Amarelo foi lançado no último dia 11. A iniciativa, que pretende criar 4,5 milhões de empregos ao longo de três anos, foi enviada ao Congresso por meio de Medida Provisória.
A proposta, que terá como foco jovens entre 18 e 29 anos, consiste em uma tentativa de alavancar a geração de empregos reduzindo o custo da mão de obra entre 30% e 34%. Para isso, empresas contarão com isenção na contribuição patronal do INSS (de 20% sobre o salário), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação.
Além disso, a contribuição para o FGTS cairá de 8% para 2% e o valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20% do salário do benefício.
Um dos pontos mais polêmicos da MP diz respeito à taxação de 7,5% sobre o seguro-desemprego, tarifa que irá financiar todo o programa. Isso porque o governo pretende gerar com a cobrança uma arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em cinco anos. O valor, sozinho, é superior ao custo do programa, estimado em R$ 10 bilhões no mesmo período.
Além disso, o contrato não irá incluir trabalhadores com mais de 55 anos, ao contrário do que dizia o governo antes de anunciar oficialmente o programa.
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0000236-53.2019.5.07.0005
FONTE: Consultor Jurídico