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Itaú terá que readmitir, pela segunda vez, bancária portadora de doenças ocasionadas pelo trabalho

Por meio de liminar concedida pela Juíza do Trabalho Substituta Ana Célia Soares Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), nesta segunda-feira, 2 de março de 2020, uma funcionária do Itaú conquistou o direito de ser reintegrada ao trabalho pela segunda vez em pouco mais de dois anos.

O banco tem prazo de cinco dias para cumprir a decisão liminar, mas ainda pode recorrer.

HISTÓRICO

Funcionária do Itaú desde agosto de 2006, em meados de 2014 a bancária passou a sofrer fortes dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho, mas por medo de represálias, nada comunicou ao empregador.

Como sua profissão exige movimentos repetitivos (soma, digitação, digitalização de arquivos e contagem de cédulas), em meados de 2015 as dores se intensificaram, passando a comprometer seu rendimento no trabalho. Neste período comunicou o caso à empresa, que ignorou o caso.

Em agosto de 2016 realizou exames médicos que constataram a doença ocupacional, foi quando teve de se afastar de suas atividades em razão da LER/DORT. Um ano antes, contudo, chegou a ser afastada do trabalho algumas vezes, quando descobriu que também sofre com Síndrome Cluster Headache, Transtorno de Adaptação, Transtorno Depressivo Recorrente.

A soma das descobertas de doenças psíquicas e mais o afastamento do trabalho por quase dois anos causou a ela grande abalo psicológico, o que a levou até ao uso de remédios controlados, pois além disso passou a ser discriminada pelas pessoas e pela empresa.

Ainda assim, em 2018, o Itaú a demitiu, mas teve que reintegrar a trabalhadora por meio de decisão do Juiz do Trabalho Substituto Fernando Sukeyosi, da  6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que na época ainda condenou o banco a pagar a ela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como pensão mensal no valor de 50% do salário da reclamante – desde 07/07/2017 até sua completa recuperação, ou quando esta completar 74,9 anos de idade (estimativa do IBGE), conforme Processo Nº RTOrd-0000166-09 2017.5.14.0006, fruto de ação judicial impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

Na mesma sentença o banco foi condenado a arcar com 50% de todas as despesas médicas comprovadas da trabalhadora, especialmente tratamento com médico ortopedista, psiquiátrico e de fisioterapia, se necessários, até que ela esteja recuperada para o trabalho.

Só que, mesmo considerada ‘inapta’ pelo médico do próprio banco (23.01.2018; 29.03.2018 e 25.09.2019), em 25 de novembro de 2019 foi considerada ‘apta’, o que foi a ‘deixa’ para o Itaú a demiti-la em 2 de dezembro de 2019.

Mas a magistrada observou que a série de atestados de saúde ocupacional conclusivos da inaptidão desde 2018, juntamente com a conclusão do médico que acompanha o quadro da bancária, além do histórico de reintegração judicial da bancária, provou que a funcionária continuava ‘inapta’ para a função que exercia.

“Somando-se a isso o risco presumido da demora na situação em que se encontra a reclamante, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino sua reintegração aos quadros do reclamado, com a mesma remuneração e benefícios a que fazia jus no momento em que fora demitida, devendo após adotar os procedimentos devidos para o realocamento em função na qual não lhe sejam exigidos esforços repetitivos”, definiu.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

ATOrd 0000255-36.2020.5.14.0003

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