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TRT 14 modifica sentença e determina que Bradesco reintegre bancária que foi demitida quando estava em tratamento médico

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), no dia 28 de janeiro, mudou sentença de primeira instância (processo n. 0000020-29.2021.5.14.0005 – 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho) e determinou que o Bradesco faça a imediata reintegração de uma funcionária que foi demitida no dia 27 de outubro de 2020, um dia após iniciar o prazo de 10 dias de afastamento do trabalho para seu tratamento médico, recomendados pelo atestado médico expedido no dia 20 daquele mesmo mês.

A bancária, que dedicou mais de 33 anos de sua vida trabalhando para o banco, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do Bradesco pois a sua dispensa foi, no mínimo, discriminatória, já que foi exatamente no período em que estava em tratamento médico, devidamente atestado e comprovado com vasta documentação. O banco, após demiti-la, se recusou até mesmo a realizar o exame demissional da trabalhadora.

A súbita demissão comprometeu não apenas os seus meios de subsistência e de seus familiares, mas também a possibilidade de continuação dos tratamentos médicos de alto custo que ela necessita (médicos, psicoterápicos, fisioterápicos, as analgesias…) e o forte abalo psicológico que sofreu após a demissão, tem agravado de maneira progressiva e devastadora o seu quadro psíquico, uma vez que já não dispõe de meios para prover a sua subsistência, tornando-se cada vez mais necessitada de meios financeiros para realizar seguir realizando seus tratamentos médicos.

Para o desembargador relator Shikou Sadahiro, no caso em exame estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, que foi negada à trabalhadora em primeira instância, pois as provas mencionadas no processo demonstram, claramente, ainda que em juízo de cognição sumária, que o banco não poderia ter demitido a bancária, pois, ao tempo da dissolução do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (27/10/2020, dispensado o cumprimento do aviso-prévio), ela padecia de doenças com fortes indícios de serem equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, possibilitando o direito à estabilidade provisória prevista no 118 da Lei 8.213/91, pleiteada na reclamação trabalhista. Além disso, a trabalhadora estava, na ocasião, inapta para o trabalho e a sua demissão logo no dia seguinte ao início do afastamento do trabalho por razões médicas, foi temerária, porquanto não há provas que evidenciam o fim da convalescença da obreira no momento da rescisão, pelo contrário, conforme já mencionado, estava se iniciando um período de afastamento do trabalho para o tratamento das doenças.

“Ante o exposto, defere-se o pedido de liminar formulado pela impetrante, para modificar a decisão da autoridade coatora que indeferiu a tutela de urgência no processo n. 0000020-29.2021.5.14.0005 e, por conseguinte, determinar a imediata reintegração da impetrante ao quadro funcional do litisconsorte Banco Bradesco S.A., com todas as vantagens legais e contratuais, no prazo de até dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, revertida à impetrante, valendo o presente também como mandado de reintegração”, defendeu o magistrado em seu relatório.

A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Pestana e Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).

Processo 0000023-96.2021.5.14.0000

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