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Por unanimidade, TRT 14 nega recurso do Bradesco e confirma decisão que condena o banco a pagar salários e danos morais a bancária que se encontrava no limbo jurídico

Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), em sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 23 de abril de 2021, por unanimidade negaram provimento ao recurso interposto pelo Bradesco contra a decisão proferida em 19 de outubro de 2020 pela juíza Tainá Angeiras Gomes dos Santos (8ª Vara do Trabalho de Porto Velho), que condenou o banco a pagar salários, 13º salário, férias, FGTS e PLR, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, a uma bancária que, desde o dia 19 de maio de 2019, se encontrava no chamado “limbo jurídico-trabalhista”.

Em seu recurso, o banco insiste na tese de que não pode ser obrigado a pagar os salários do período de limbo, pois alega que não deu causa ao estado de saúde da bancária, e que por isso não poderia ser penalizado. Também postula a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução da quantia arbitrada.

ENTENDA

No dia 11 de março de 2020, o Juiz do Trabalho Substituto Luiz José Alves Dos Santos Junior, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), condenou o Bradesco, em caráter liminar, a promover a imediata readaptação ao trabalho (e pagamento de salários) à bancária que já se encontrava no chamado “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. A trabalhadora postulava que o banco restabelecesse o pagamento de salário, já que o INSS, em 19/05/2019, atestou que ela estava ‘apta’ ao trabalho (e, portanto, ela deixou de receber o auxílio-acidente), só que logo em seguida, após se submeter à perícia médica do banco, teve sua incapacidade laborativa atestada.

De um lado a perícia médica do INSS atestou que a bancária se encontrava apta para o trabalho, do outro lado, a perícia médica do banco sustentava que a bancária se encontrava incapaz de retornar para às suas atividades laborais, o que resultou no limbo jurídico trabalhista-previdenciário. Com isso, ela ficou sem receber salários e demais verbas trabalhistas por mais de um ano, ficando exposta a uma situação de extrema vulnerabilidade, lançada à própria sorte, doente, incapaz de realizar suas atividades laborais, de custear seu tratamento médico e de honrar com seus compromissos financeiros.

Para o magistrado, pelo impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS e o perito médico do trabalho do banco, a responsabilidade pelo pagamento dos salários da trabalhadora é do seu empregador, o Bradesco.

Mas mesmo com a determinação de multa diária e a implicação do crime de desobediência pelo descumprimento de ordem judicial, o Bradesco continuou sem fazer o pagamento devido de salários e demais verbas.

No entanto, em decisão proferida no dia 19/10/2020, a juíza do Trabalho substituta Tainá Angerias Gomes dos Santos, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), consolidou a decisão liminar e condenou o Bradesco a pagar os salários, 13º salário, férias, FGTS e PLR da obreira no período entre 20.05.2019 até o seu efetivo retorno ao trabalho, que foi reintegrada ao trabalho em 31 de março de 2020, por meio da mesma liminar concedida anteriormente.

Além disso o banco teria que pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Já no acordão anunciado agora, ao fim de abril de 2021, o desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lobo, ressaltou que a situação deixou a trabalhadora sem meios de sobreviver já que estava sem salário, sem trabalho e sem benefício previdenciário, situação que infringe os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao trabalho, bem como a própria responsabilidade social da empresa.

Ele destaca que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Trabalhistas, assim como a Corte Superior do Trabalho, trata o tema de “Limbo Previdenciário” com rigor, penalizando o empregador que impede o retorno do trabalhador quando liberado pelo órgão previdenciário, assumindo, assim, a responsabilidade pela satisfação dos créditos salariais do vácuo gerado pela indefinição de quem seria a obrigação do pagamento de salários.

“Logo, com o fim do benefício previdenciário (art. 476 da CLT) o contrato de trabalho volta a gerar os seus jurídicos efeitos, cabendo ao empregador a recepção da obreira para o regular desempenho das suas atividades. Extraio do feito que o reclamado estava ciente da negativa do benefício previdenciário, pelo que o quadro descortinado não pode ser interpretado como mera recusa da trabalhadora em retornar ao serviço. Nesse contexto, entendendo a empresa que a empregada não está com sua saúde plenamente restabelecida, sem condições de retomar ao trabalho, cabe-lhe, além de prestar toda a assistência necessária à empregada para que reverta a decisão junto ao INSS, pagar-lhe seus salários até que seja restabelecido o auxílio previdenciário e posteriormente, se assim entender, ajuizar ação contra a autarquia a fim de buscar o ressarcimento dos valores despendidos”, sublinha o magistrado, que também entende razoável e proporcional, a título de danos morais, o valor arbitrado pela juíza de R$8.000,00.

“Portanto, no particular, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, conclui o desembargador-relator.

A ação foi conduzida pela advogada Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

Processo 0000296-85.2020.5.14.0008

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