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BB em Rondônia é condenado a incorporar gratificação de função a gerente e a pagar 100 mil por danos morais

Em julgamento realizado na última segunda-feira, 18/11, na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), o Banco do Brasil foi condenado a pagar – e incorporar ao salário – a gratificação de função a um gerente geral que, após 15 anos exercendo a função, no dia 1º de abril de 2019 teve sua gratificação sumariamente retirada pelo banco, com a justificativa de suposto ‘baixo desempenho’ no atingimento de metas, argumento que foi facilmente derrubado na ação.

O BB também foi condenado a pagar, ao trabalhador, R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

O bancário trabalha para o BB desde 28 de fevereiro de 2000, quando começou na carreira bancária como escriturário, mas desde o ano 2002 exercia a função de Gerente Geral de agência. No entanto, em abril deste ano, o Banco resolveu descomissionar o trabalhador, alegando que, por três semestres consecutivos, ele não teria atingido suas metas como Gerente.

Como se trata de um caso que tem a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial (art.7º, inciso VI, da Constituição da República), era do Banco o dever de comprovar suas alegações que motivaram o descomissionamento, mas o BB apenas se limitou a insistir que o bancário não obteve bons desempenhos funcionais, entre outras acusações sem provas.

Além disso, os depoimentos das testemunhas do trabalhador e do Banco confirmam que, ao contrário do alegado pelo BB, o bancário era um bom gestor e sempre foi reconhecido por ter bom desempenho com atingimento das metas.

Portanto, sem apresentar provas que sustentassem a tentativa de descomissionamento, o Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, manteve o entendimento da legislação trabalhista de que o empregado que recebe gratificação de função por mais de 10 anos faz jus à incorporação (Súmula 372 do C. TST).

“Ora, considerando o longo período em que a parte autora recebeu gratificação de função, esta verba passou a integrar seu salário de forma definitiva, proporcionando-lhe estabilidade financeira. Por esta razão, a redução salarial, vedada pela Constituição da República de 1988, comprometeria o sustento da parte trabalhadora e de sua família. Ante o exposto, observados os critérios da fundamentação, condeno a reclamada a incorporar à remuneração da parte reclamante, e pagar, a gratificação de função de gerente de agência e vantagens decorrentes do cargo de confiança que exercia quando da destituição, sendo devida desde a supressão (01/04/2019). Por possuir natureza salarial, serve de base de cálculo para as demais verbas trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS e gratificação verba 257 e 259 do contracheque) também deferidas, nas mesmas condições da época em que era regularmente paga”, sentenciou o magistrado.

DANO MORAL

Para o Juiz do Trabalho, o bancário sofreu abalo psicológico e repercussão do dano em sua vida financeira, e que o BB rebaixou-o por meio de uma ação abusiva, ofendendo e diminuindo o patrimônio moral e o futuro profissional do trabalhador. A credibilidade conquistada pelo empregado, ao longo dos quinze anos, ficou comprometida pela conduta imotivada do superior hierárquico. Ou seja, o descomissionamento ocorreu de forma irregular, desproporcional e desrespeitou inclusive os regulamentos e as normas internas do banco reclamado.

“Não restou evidenciado sequer os três ciclos avaliatórios negativos como requisito para dispensa de função, previstos em normas coletivas. Desse modo, embora a dispensa imotivada faça parte do poder diretivo do empregador, o caráter retaliativo a ela atribuído faz transparecer o abuso de direito capaz de ensejar a reparação pleiteada pelo obreiro. No caso, houve produção de prova robusta, por parte do autor, de que ocorreu atuação abusiva e desproporcional do empregador no ato de recondução ao cargo de origem da carreira. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 100.000,00”, menciona parte da sentença.

A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo 0000395-10.2019.5.14.0002

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