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Entenda por que Programa Verde e Amarelo não gerará emprego

O carro-chefe da Medida Provisória (MP) 905, do Programa Verde e Amarelo, foi a criação da Carteira Verde e Amarela, proposta pelo governo de Jair Bolsonaro com o objetivo de gerar empregos para jovens de 18 a 29 anos, os mais atingidos pelo desemprego que afeta 12,5 milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, segundo o IBGE.

A análise é de nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) que conclui que a MP “não deve criar vagas na quantidade e qualidade necessárias e, ao contrário, pode promover a rotatividade, com o custo adicional de reduzir direitos e ter efeitos negativos para a saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras”.

Para os técnicos do Dieese, a MP é uma nova reforma trabalhista que cria um contrato de trabalho precário, aumenta a jornada de trabalho, enfraquece os mecanismos de fiscalização e punição às infrações, fragiliza ações de saúde e segurança, reduz ação sindical, entre outros itens que beneficiam os empresários e prejudicam os trabalhadores.

A análise da entidade indica que o novo contrato desconstrói o direito à gratificação de férias, ao décimo terceiro salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incorporando-os ao pagamento mensal.

Não foi previsto também que as mudanças podem aumentar a rotatividade de mão de obra com a troca de trabalhadores com contratos por prazo indeterminado por jovens contratados pela carteira verde e amarela. Foi estabelecido apenas um limite máximo de 20% em contratos Verde e Amarelos sobre a média de empregos existentes entre janeiro e outubro de 2019.

Precarização

Uma ampla reforma trabalhista em 2017 foi comemorada por setores empresariais e conservadores com a expectativa de criação de 6 milhões de vagas. “Passados dois anos da implantação das medidas, os empregos não foram gerados e o mercado de trabalho continua se deteriorando, com crescentes informalidade e precarização das condições de trabalho, problemas que se agravaram em função justamente da reforma”, aponta a nota técnica.

Na avaliação do Dieese, a Carteira Verde e Amarela não apresenta soluções para esse problema. “Mesmo nas projeções oficiais, não é capaz de gerar empregos na quantidade necessária à reversão da crise no mercado de trabalho, ainda que à custa da supressão de direitos dos trabalhadores”, aponta. A promessa é de criação de 4 milhões de novos postos de trabalho.

A MP não apresenta ainda medidas para outros grupos populacionais que também são mais vulneráveis no mercado de trabalho, como os com mais de 55 anos, que ficaram de fora da proposta final.

O Dieese levantou 12 pontos da nova reforma trabalhista:

  1. Desonera as empresas, mas onera os desempregados com o pagamento da contribuição previdenciária para aqueles que acessarem o seguro-desemprego.

  1. Em vez de promover empregos, facilita a demissão de trabalhadores e pode estimular a informalidade (sem carteira de trabalho assinada). A proposta enfraquece mecanismos de registro, fiscalização e punição e determina a redução de custos com demissão.

  1. Aumenta a jornada de trabalho no setor bancário para todos os trabalhadores, exceto para os que trabalham na função de caixa. Em relação a esse setor, também libera a abertura das agências bancárias e o trabalho aos sábados. O aumento da jornada de trabalho para bancários tem potencial de ampliar o desemprego: a cada dois trabalhadores com jornadas de 44 horas semanais, um poderá ser demitido.

  1. Amplia a desregulamentação da jornada de trabalho instituída na reforma trabalhista de 2017 com a liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem pagamento em dobro, pago apenas se o trabalhador não folgar ao longo da semana.

  1. Promove a negociação individual e a fragmentação das normas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs).

  1. Retira o sindicato das negociações de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e amplia o número máximo de parcelas, de duas para quatro, ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez maior do salário.

  1. Dificulta a fiscalização do trabalho, inclusive em situações de risco iminente. Retira do sindicato a autoridade para também interditar local de trabalho com risco iminente.

  1. Institui o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho, sem participação das representações dos trabalhadores e das trabalhadoras e nem mesmo do Ministério da Saúde, no contexto da recente flexibilização das Normas Regulamentadoras (NRs) da Saúde e da Segurança do Trabalho promovida pelo governo.

  1. Cria um fundo que será gerido por esse conselho. As fontes desse fundo serão as condenações de ações civis públicas trabalhistas e os valores arrecadados nas condenações por dano moral coletivo constante nos Termos de Ajuste de Conduta (TACs). O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho se restringe ao ambiente do trabalho, deixando de fora as demais situações como trabalho escravo, trabalho infantil, fraudes nas relações de trabalho, entre outros.

  1. Altera a regra para concessão do auxílio-acidente, incluindo no texto “conforme situações discriminadas no regulamento”, que serão definidas por meio de uma lista a ser elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Sept/ME). Muda o valor do auxílio-doença de 50% do salário-benefício (com a reforma, a média de todas as contribuições) para 50% do benefício de aposentadoria por invalidez.

  1. Institui multas que variam de R$ 1 mil a R$ 50 mil por infrações que atinjam os trabalhadores de forma coletiva (o que será modulado pelo porte da empresa) e multas entre R$ 1 mil e R$ 10 mil para situações em que o fato gerador da infração esteja relacionado a um trabalhador específico. A gravidade da infração será definida posteriormente, o que pode enfraquecer a capacidade de punição às empresas que cometem infrações trabalhistas.

  1. Revoga 86 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre os quais direitos e medidas de proteção ao trabalho, como o artigo 160, que estabelece que “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.

CUT, com informações do Brasil de Fato

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