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Há 80 anos mulheres conquistaram o direito de votar e ser votadas

Nesta quinta-feira, 3/11, é comemorado o Dia da Instituição do Direito e Voto da Mulher. A data foi criada em 1930. Antes disso, as brasileiras não podiam eleger seus representantes, e os candidatos eram todos do sexo masculino e decididos de forma censitária, ou seja, dependia do poder aquisitivo.

O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que pela primeira vez, em mais de três décadas desde sua fundação, tem à sua frente uma mulher como presidenta eleita democraticamente, comemora esta importante data para a sociedade, pois atualmente as mulheres representam 52,6% dos eleitores no Brasil, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“Apesar de sermos maioria em todos as regiões, segmentos da sociedade e nos locais de trabalho, sempre tivemos um espaço inferior na sociedade, e todas as vezes que as mulheres tentam ocupar espaços, mesmo estando em locais de privilégio, ou possuindo até mais grau de escolaridade, ainda assim somos ignoradas, desvalorizadas e, muitas vezes, desrespeitadas. Por isso entendemos que o voto é fundamental para que as mulheres consigam garantir direitos e ter voz ativa na sociedade. Só assim passamos a ter o poder de questionar e cobrar, e assegurar o direito à cidadania plena”, avalia Ivone Colombo, presidenta do SEEB-RO.

HISTÓRIA DO VOTO FEMININO

Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, em âmbito nacional, votou e foi votada. A luta por esta conquista durou mais de 100 anos, pois o marco inicial das discussões parlamentares em torno do tema começou em meados do Século XIX, quando surgiu a imprensa voltada especificamente para o público feminino e, por meio dela, as primeiras articulações acerca do assunto.

A Constituição de 1824 não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício, que foi introduzido no ano anterior, com a aprovação do Código Eleitoral de 1932. Além dessa e de outras grandes conquistas, o Código instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a regulamentar as eleições no país.

O artigo 2º deste Código continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932, no entanto, deu-se por meio do Decreto nº 21.076, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Somente dois anos depois, em 1934, quando da inauguração de uma nova ordem constitucional, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. No entanto, a nova Constituição restringiu a votação feminina às mulheres que exerciam função pública remunerada.

“Já a Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar os brasileiros de um e outro sexo. Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: Art. 131. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei”, diz o professor Walter Costa Porto, ex-ministro do TSE, no Dicionário do voto. Apesar de a Constituição não fazer distinção, essa diferença só foi superada, definitivamente, com o Código Eleitoral atual, de 1965.

PRIMEIRA ELEITORA E ELEITA

O Estado pioneiro no reconhecimento do voto feminino foi o Rio Grande do Norte. A Lei Eleitoral do Estado de 1927 determinou em seu artigo 17: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei”. Com essa norma, mulheres das cidades de Natal, Mossoró, Açari e Apodi alistaram-se como eleitoras em 1928.

Também no Rio Grande do Norte foi eleita a primeira prefeita do Brasil. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se na cidade de Lages.

OUTRAS CONQUISTAS

Após 83 anos do registro da primeira eleitora, as mulheres tornaram-se a maioria dos votantes nas eleições gerais de 2010, quando 51,82 % dos 135 milhões de eleitores eram do sexo feminino.

A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que 20% no mínimo das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo.

Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), privilegiando a promoção e difusão da participação feminina na política. Entre elas estão a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total.

A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita deverá promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

Com informações do TSE e G1

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