Por meio de liminar concedida pela Juíza do Trabalho Substituta Ana Célia Soares Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), nesta segunda-feira, 2 de março de 2020, uma funcionária do Itaú conquistou o direito de ser reintegrada ao trabalho pela segunda vez em pouco mais de dois anos.
O banco tem prazo de cinco dias para cumprir a decisão liminar, mas ainda pode recorrer.
HISTÓRICO
Funcionária do Itaú desde agosto de 2006, em meados de 2014 a bancária passou a sofrer fortes dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho, mas por medo de represálias, nada comunicou ao empregador.
Como sua profissão exige movimentos repetitivos (soma, digitação, digitalização de arquivos e contagem de cédulas), em meados de 2015 as dores se intensificaram, passando a comprometer seu rendimento no trabalho. Neste período comunicou o caso à empresa, que ignorou o caso.
Em agosto de 2016 realizou exames médicos que constataram a doença ocupacional, foi quando teve de se afastar de suas atividades em razão da LER/DORT. Um ano antes, contudo, chegou a ser afastada do trabalho algumas vezes, quando descobriu que também sofre com Síndrome Cluster Headache, Transtorno de Adaptação, Transtorno Depressivo Recorrente.
A soma das descobertas de doenças psíquicas e mais o afastamento do trabalho por quase dois anos causou a ela grande abalo psicológico, o que a levou até ao uso de remédios controlados, pois além disso passou a ser discriminada pelas pessoas e pela empresa.
Ainda assim, em 2018, o Itaú a demitiu, mas teve que reintegrar a trabalhadora por meio de decisão do Juiz do Trabalho Substituto Fernando Sukeyosi, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que na época ainda condenou o banco a pagar a ela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como pensão mensal no valor de 50% do salário da reclamante – desde 07/07/2017 até sua completa recuperação, ou quando esta completar 74,9 anos de idade (estimativa do IBGE), conforme Processo Nº RTOrd-0000166-09 2017.5.14.0006, fruto de ação judicial impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).
Na mesma sentença o banco foi condenado a arcar com 50% de todas as despesas médicas comprovadas da trabalhadora, especialmente tratamento com médico ortopedista, psiquiátrico e de fisioterapia, se necessários, até que ela esteja recuperada para o trabalho.
Só que, mesmo considerada ‘inapta’ pelo médico do próprio banco (23.01.2018; 29.03.2018 e 25.09.2019), em 25 de novembro de 2019 foi considerada ‘apta’, o que foi a ‘deixa’ para o Itaú a demiti-la em 2 de dezembro de 2019.
Mas a magistrada observou que a série de atestados de saúde ocupacional conclusivos da inaptidão desde 2018, juntamente com a conclusão do médico que acompanha o quadro da bancária, além do histórico de reintegração judicial da bancária, provou que a funcionária continuava ‘inapta’ para a função que exercia.
“Somando-se a isso o risco presumido da demora na situação em que se encontra a reclamante, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino sua reintegração aos quadros do reclamado, com a mesma remuneração e benefícios a que fazia jus no momento em que fora demitida, devendo após adotar os procedimentos devidos para o realocamento em função na qual não lhe sejam exigidos esforços repetitivos”, definiu.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
ATOrd 0000255-36.2020.5.14.0003