Em sentença proferida na última sexta-feira, dia 15 de outubro, a juíza do Trabalho Fernanda Cavalcante Fon Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), manteve decisão liminar que determinou a reintegração do bancário do Bradesco, que havia sido demitido mesmo com doença ocupacional.
A decisão é resultado de ação movida pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO). A Justiça condenou o banco a manter a reintegração do funcionário, em cargo compatível com a sua doença ocupacional, inclusive com a concessão do plano de saúde e sem prejuízo ou redução de sua remuneração.
O Bradesco também terá que pagar indenização por danos morais de R$ 7.000,00, além da remuneração do período compreendido entre 14/10/2020 e 16/10/2020, uma vez que a dispensa inválida ocorreu no dia 14 e o benefício previdenciário foi concedido apenas no dia 17.
A reintegração do bancário já havia sido determinada em liminar da juíza do Trabalho Silmara Negrett, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), em 19 de novembro de 2020.
Dispensa inválida
O trabalhador adquiriu doença profissional equiparada a acidente de trabalho durante o exercício da atividade bancária e gozava de estabilidade provisória.
O bancário, contratado em março de 2013 e demitido sem justa causa em 14 de outubro de 2020, apresentou laudo médico comprovando que tem inflamação de articulação, tendão ou músculo (sinovite e tenossivite), e que por isso está em estado de incapacidade laboral permanente e parcial, tendo recebido inclusive benefício previdenciário B 91 (auxílio doença por acidente de trabalho), emitido pelo INSS.
A Justiça do Trabalho considerou que, “apesar de ser possível a interferência de outros fatores para o desenvolvimento da patologia, é inegável que o trabalho desenvolvido tenha agido ao menos como concausa para o agravamento da doença”.
Indenização por danos morais
O bancário foi dispensado enquanto encontrava-se acometido de doença ocupacional, de maneira que a conduta do Bradesco ainda frustrou o direito do trabalhador à estabilidade provisória no emprego e cessou a concessão do plano de saúde.
Na decisão, a juíza afirma que “tal circunstância atenta contra os ditames tuitivos laborais e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar”. Dessa forma, o banco terá que pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Testemunhas
A Justiça do Trabalho analisou a alegação do Bradesco sobre a suspeição das testemunhas, que também têm processos contra o banco. “O fato de, nas ações trabalhistas do reclamante e das testemunhas, constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras”, consta na decisão.
A ação foi conduzida pela advogada Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que realiza a assessoria jurídica do SEEB-RO.
Por: Assessoria de Comunicação do SEEB-RO