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Mais um bancário tem garantido o direito ao auxílio doença acidentário por conta de ação do Sindicato

Mais um trabalhador teve assegurado, mesmo que liminarmente, seu direito ao auxílio doença acidentário (B 91) por conta de uma ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO). Dessa vez foi um funcionário do Bradesco, portador de LER/Dort, que em sentença proferida no dia 2 de dezembro pela juíza Elisangela Nogueira, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, viu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber a determinação de reconhecer e conceder o benefício.

HISTÓRICO

O bancário trabalha há mais de 10 anos ao Bradesco, sempre exercendo a função de digitação, atendimento a dois tipos de telefone (fixo e celular), realizando cadastros, vendas de produtos, entre outras atividades, sem o mobiliário específico e adaptado as necessidades da atividade bancária. Atualmente o bancário está inapto para o trabalho mesmo que em função readaptada, e sofre dores permanentes nos membros superiores, apesar de estar em intenso tratamento médico, fisioterápico, diariamente.

Mesmo com a doença causada e agravada pelas atividades exercidas na profissão – diagnóstico confirmado por perito judicial e médico do próprio empregador – no dia 27 de agosto de 2021 a Perícia Médica do INSS negou o benefício devido. Impossibilitado de retornar ao trabalho (não pode voltar as suas funções pois não tem conseguido realizar nenhuma função que envolva esforços repetitivos), ele não tem outro meio para angariar recursos para sua subsistência. E desassistido tanto pelo INSS quanto pelo banco empregador, está em profunda agonia, pois é o provedor de sua família e tem um filho recém-nascido. E além da doença física, essa situação desesperadora também o afetou psicologicamente, e um recente laudo médico atestou depressão e síndrome de ansiedade com episódios de pânico no trabalhador.

“É possível visualizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois consta nos autos laudos médicos, bem como exames, receitas e outros que comprovam a incapacidade laboral do requerente. Este Juízo verifica que as alegações do requerente, mais os elementos de prova anexados à inicial, bem como laudo pericial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que implemente/mantenha o benefício auxílio-doença acidentário em favor do requerente, até o julgamento da presente ação”, sentencia a magistrada.

A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo 7048393-10.2021.8.22.0001

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