Os planos de demissão voluntária (PDV’s) que fazem parte da reestruturação anunciada pelo Banco do Brasil no último dia 11 de janeiro, e que o banco prefere não chamar de “demissão incentivada”, não atendem aquilo que a CLT determina, pois esse tipo de movimentação, necessariamente, só poderia ser feita mediante um instrumento normativo coletivo (Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), coisa que não acontece neste caso.
Foi isso que o advogado Felippe Pestana, coordenador do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), enfatizou no início de sua minuciosa explicação sobre os principais problemas e “armadilhas” que os planos de demissão trazem aos trabalhadores, principalmente no âmbito jurídico, na live realizada na tarde de terça-feira, 19/1.
“O plano diz que você, a partir da adesão, em caráter irretratável e irrevogável, não poderá discutir isso posteriormente. Ou seja, é algo que foge à legalidade, pois a CLT diz que isso só pode acontecer se, por acaso, houver assistência sindical, uma participação tripartite entre trabalhador, empregador e o sindicato. Foge até mesmo ao próprio direito constitucional que todos nós temos, que é o direito de acessar a Justiça e buscar aquilo que, porventura, entendamos como prejudicial”, explicou Felippe.
Para o advogado, a presença e a atuação sindical se tornam ainda mais imprescindíveis diante de um plano que traz, consigo, tantos “gatilhos” que podem complicar a vida de quem optar pela adesão.
“Como instituição pública, apesar de não estar ligada à administração direta, o Banco do Brasil está subordinado a princípios de direito e constitucionais que não podem ser afastados, como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, como reza o Artigo 37 da Constituição. E o plano não deixa claro os motivos, os requisitos, que necessariamente deveriam ser objetivos, para a análise. Assim, o banco traz, para ele, um superpoder de simplesmente analisar cada caso segundo sua conveniência e oportunidade, ou seja, faz uso da discricionariedade, o que, para um plano de demissão, é impossível. O banco não pode, dentro de um universo de tantos trabalhadores, não definir requisitos objetivos para este tipo de análise. Logo, esse plano padece de legalidade quando o banco traz, pra si, este superpoder”, acrescentou.
Ele destaca que o plano traz ainda uma proposta que congela o histórico profissional do trabalhador, algo que não fere apenas a Constituição e a CLT, mas fere também normas e princípios que estão prescritos nas normas de direito internacional aplicáveis às relações de trabalho.
“Nós vemos índices de crescimento exponencial desta instituição bancária que justificariam o aumento da força de trabalho, e nunca a redução. O banco traz, pra si, a possibilidade de validação ou não aquela adesão ao plano. Como que o banco vai validar essa proposta? Como o banco vai validar a minha intenção de alterar o local de trabalho ou de me desligar? Falta aqui, novamente, um requisito de objetividade. O pior de tudo isso é que quando o trabalhador se candidatar ao desligamento, e o empregador não aceitar esta intenção de desligamento, este trabalhador vai, como consequência por ter se candidatado a sair, perder sua função, vai ter toda sua vida profissional colocada de lado e comprometerá a sua ascensão no banco. Ou seja, é um ‘downgrade’ obrigatório na carreira que vai contra, inclusive, as instruções normativas do Banco do Brasil”, detalhou o advogado.
“O que mais me deixou abismado quando li toda a proposta do plano, é que diferentemente daquilo que vem sendo praticado em outros planos de desligamento incentivado de outras empresas públicas – ou não – é que ele oferece apenas e tão somente três modalidades de desligamento, as três piores existentes para o trabalhador. Esses planos impedem, por exemplo, que o trabalhador tenha acesso à multa de 40% do FGTS e movimentar sua conta do mesmo FGTS ou ter direito a nem mesmo o seguro desemprego. Ou seja, a pessoa trabalha 20, 30 anos, e quando se desliga, ela não vai poder contar com aquele valor que está ali, que existe para isso, para o momento em que ele se desligar, para ele poder ter um subsídio. Nenhum desses processos de desligamento apresentados pelo banco favorece o trabalhador, pois foram construídos de forma a beneficiar apenas a instituição financeira”, dispara.
Felippe acrescentou ainda que os modelos de planos de desligamento apresentados vão comprometer as questões previdenciária (aposentadoria) e dos planos de saúde de quem aderir. “Os planos praticamente dizem para você procurar a Previ (previdência) ou a Cassi (plano de saúde) para ‘ver o que pode ser feito’ para aqueles que optarem pela adesão”, apontou o advogado, ressaltando que “o direito de buscar o Poder Judiciário não pode e não está prejudicado, por mais que o trabalhador faça a adesão ao plano. E recomendamos, claro, que isso seja feito sempre com a assistência do Sindicato”, concluiu.