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PDV’s apresentados na reestruturação do BB padecem de legalidade, ferem a Constituição, a CLT e normas de direito internacional do trabalho, afirma Felippe Pestana

Os planos de demissão voluntária (PDV’s) que fazem parte da reestruturação anunciada pelo Banco do Brasil no último dia 11 de janeiro, e que o banco prefere não chamar de “demissão incentivada”, não atendem aquilo que a CLT determina, pois esse tipo de movimentação, necessariamente, só poderia ser feita mediante um instrumento normativo coletivo (Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), coisa que não acontece neste caso.

Foi isso que o advogado Felippe Pestana, coordenador do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), enfatizou no início de sua minuciosa explicação sobre os principais problemas e “armadilhas” que os planos de demissão trazem aos trabalhadores, principalmente no âmbito jurídico, na live realizada na tarde de terça-feira, 19/1.

“O plano diz que você, a partir da adesão, em caráter irretratável e irrevogável, não poderá discutir isso posteriormente. Ou seja, é algo que foge à legalidade, pois a CLT diz que isso só pode acontecer se, por acaso, houver assistência sindical, uma participação tripartite entre trabalhador, empregador e o sindicato. Foge até mesmo ao próprio direito constitucional que todos nós temos, que é o direito de acessar a Justiça e buscar aquilo que, porventura, entendamos como prejudicial”, explicou Felippe.

Para o advogado, a presença e a atuação sindical se tornam ainda mais imprescindíveis diante de um plano que traz, consigo, tantos “gatilhos” que podem complicar a vida de quem optar pela adesão.

“Como instituição pública, apesar de não estar ligada à administração direta, o Banco do Brasil está subordinado a princípios de direito e constitucionais que não podem ser afastados, como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, como reza o Artigo 37 da Constituição. E o plano não deixa claro os motivos, os requisitos, que necessariamente deveriam ser objetivos, para a análise. Assim, o banco traz, para ele, um superpoder de simplesmente analisar cada caso segundo sua conveniência e oportunidade, ou seja, faz uso da discricionariedade, o que, para um plano de demissão, é impossível. O banco não pode, dentro de um universo de tantos trabalhadores, não definir requisitos objetivos para este tipo de análise. Logo, esse plano padece de legalidade quando o banco traz, pra si, este superpoder”, acrescentou.

Ele destaca que o plano traz ainda uma proposta que congela o histórico profissional do trabalhador, algo que não fere apenas a Constituição e a CLT, mas fere também normas e princípios que estão prescritos nas normas de direito internacional aplicáveis às relações de trabalho.

“Nós vemos índices de crescimento exponencial desta instituição bancária que justificariam o aumento da força de trabalho, e nunca a redução. O banco traz, pra si, a possibilidade de validação ou não aquela adesão ao plano. Como que o banco vai validar essa proposta? Como o banco vai validar a minha intenção de alterar o local de trabalho ou de me desligar? Falta aqui, novamente, um requisito de objetividade. O pior de tudo isso é que quando o trabalhador se candidatar ao desligamento, e o empregador não aceitar esta intenção de desligamento, este trabalhador vai, como consequência por ter se candidatado a sair, perder sua função, vai ter toda sua vida profissional colocada de lado e comprometerá a sua ascensão no banco. Ou seja, é um ‘downgrade’ obrigatório na carreira que vai contra, inclusive, as instruções normativas do Banco do Brasil”, detalhou o advogado.

“O que mais me deixou abismado quando li toda a proposta do plano, é que diferentemente daquilo que vem sendo praticado em outros planos de desligamento incentivado de outras empresas públicas – ou não – é que ele oferece apenas e tão somente três modalidades de desligamento, as três piores existentes para o trabalhador. Esses planos impedem, por exemplo, que o trabalhador tenha acesso à multa de 40% do FGTS e movimentar sua conta do mesmo FGTS ou ter direito a nem mesmo o seguro desemprego. Ou seja, a pessoa trabalha 20, 30 anos, e quando se desliga, ela não vai poder contar com aquele valor que está ali, que existe para isso, para o momento em que ele se desligar, para ele poder ter um subsídio. Nenhum desses processos de desligamento apresentados pelo banco favorece o trabalhador, pois foram construídos de forma a beneficiar apenas a instituição financeira”, dispara.

Felippe acrescentou ainda que os modelos de planos de desligamento apresentados vão comprometer as questões previdenciária (aposentadoria) e dos planos de saúde de quem aderir. “Os planos praticamente dizem para você procurar a Previ (previdência) ou a Cassi (plano de saúde) para ‘ver o que pode ser feito’ para aqueles que optarem pela adesão”, apontou o advogado, ressaltando que “o direito de buscar o Poder Judiciário não pode e não está prejudicado, por mais que o trabalhador faça a adesão ao plano. E recomendamos, claro, que isso seja feito sempre com a assistência do Sindicato”, concluiu.

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