O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) ingressou com a ação, e a Justiça do Trabalho, em primeira instância, condenou, no dia 1º de fevereiro, a Caixa Econômica Federal a pagar a da diferença de 1% da PLR Social (relativa a 2020) a seus empregados.
ENTENDA
De forma arbitrária, a Caixa, em todo país, em 2021 distribuiu apenas 3% do lucro líquido entre os trabalhadores, diferentemente do que está previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, que seria de 4%.
“PLR CAIXA – Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.”
Para o Juiz do Trabalho Alexandre Moreira dos Santos Almeida, Substituto na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), a Caixa confirmou o pagamento de valor equivalente a 4% do lucro líquido do exercício de 2020, mas não admitiu ilegalidade no procedimento.
“A justificativa do banco para tal procedimento no exercício de 2020 foi que a instituição considerou sete indicadores para o pagamento da PLR Social e que as metas para tais indicadores não teriam sido atingidas em sua totalidade, e isso justificaria a utilização do percentual de 3% ao invés de 4% na PLR Social. No entanto, a regra prevista na PLR da CCT da categoria bancária, bem como no ACT da Caixa, estão explicitamente vinculadas a apenas um indicador financeiro, o lucro líquido do banco, sem previsão de rebaixamento do percentual de 4% da PLR Social”, observou.
“Por todo o exposto, sendo fato incontroverso que a ré efetivamente usou como referência, para o pagamento da PLR Caixa Social, o percentual de 3%, julgo procedente o pedido para pagamento, aos elegíveis, da diferença de 1% do lucro líquido da ré relativo a 2020, conforme se apurar em liquidação de sentença, de forma a implementar integralmente o comando contido na cláusula 6ª “b” do ACT”, determinou o juiz.
“Essa parte da PLR tem a finalidade de reconhecer o papel social do trabalho dos empregados, mas justamente quando o trabalho dos empregados da Caixa se mostrou essencial para o povo brasileiro, por meio do pagamento do auxílio emergencial nesta pandemia, a direção do banco decidiu desrespeitar o Acordo Coletivo de Trabalho e pagar uma fatia menor do lucro do banco aos seus empregados”, enfatizou Ivone Colombo, presidenta do Sindicato.
“Vencemos em primeira instância e cabe recurso ao banco. Ainda assim é uma vitória dos empregados e empregadas, e o Sindicato vai continuar firme e atento a essa e todas as questões que afetam os trabalhadores, sejam eles dos bancos públicos, bancos privados ou das cooperativas de crédito”, acrescentou a dirigente.
A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Roberto Pestana e Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Processo 0000410-02.2021.5.14.0004