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Sindicato consegue liminar que obriga o BB a reintegrar bancário portador de autismo

Por conta de uma ação ajuizada com a assistência do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), um bancário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) conseguiu, no último dia 15/8, tutela provisória de urgência de natureza antecipada que determina que o Banco do Brasil o reintegre ao emprego, com a manutenção do salário e do plano de saúde e de todas as vantagens percebidas antes da ruptura contratual.

A decisão partiu da Juíza do Trabalho Ana Carla dos Reis, titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14ª Região), que após uma ampla análise das evidências do caso, constatou que o rompimento do contrato do empregado concursado não foi motivado – como exigível – e que a falta de descrição dos motivos e critérios objetivos para encerramento do contrato do trabalhador respalda, por ora, o argumento de que o BB, no decorrer do contrato, não lhe deu suporte em termos de ambiente do trabalho, relação com gestor, adaptação de tarefas e de setor, para bem cumprir suas atividades e manter o emprego, o que significa descumprimento das normas legais, além de constituir forte indício de discriminação na ruptura contratual.

ENTENDA

Portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o bancário foi contratado pelo Banco do Brasil após ser aprovado em concurso público realizado em 2023, e convocado em 26 de fevereiro de 2024 para o exercício da função de Agente Comercial em uma agência de Porto Velho.

Contudo, mesmo passando uma situação crítica no quadro de funcionários em todo o Estado, o Banco do Brasil, no dia 25 de maio de 2024, rescindiu o contrato dele, um dia antes do encerramento do contrato de experiência, alegando uma “suposta inadequação do trabalhador aos anseios do empregador, por não produzir, teoricamente, o esperado”.

O bancário então procurou o SEEB-RO que, por meio de sua assessoria jurídica, pediu a anulação da dispensa sustentando que houve dispensa sem motivação após aprovação em concurso público e sem reserva do percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, em violação do artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição da República; que se trata de dispensa discriminatória pois ele tem plena aptidão técnica para o cargo para o qual foi aprovado e tem condições de se adaptar ao ambiente do trabalho mas os prepostos do reclamado não ofereceram qualquer política de inclusão para o desempenho e efetivação do labor pelo jovem trabalhador; e que o Banco agiu em evidente capacitismo ao julgar as habilidades do bancário como insuficientes em menos de três meses de contrato.

“Assim, à vista do que foi exposto e considerando as normas citadas, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao reclamado que, em cinco dias, efetue a reintegração do reclamante ao emprego, com a manutenção do salário e do plano de saúde e de todas as vantagens percebidas antes da ruptura contratual, até o julgamento final da demanda. Após o recebimento da presente ordem, caberá ao reclamado estabelecer contato com o reclamante e/ou seus advogados para agendar o comparecimento e providenciar as medidas administrativas para conferir efetividade à presente decisão. Fixo multa diária de um trinta avos da última remuneração do reclamante, para o caso de descumprimento da ordem, multa essa a ser revertida em favor do reclamante, limitada a noventa dias, passível de majoração na forma prevista no § 1º do artigo 536 do CPC. A presente decisão tem força de mandado”, determinou a juíza.

A ação foi conduzida pelos advogados Raísa Luna e Júlio Nogueira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo: 0000801-52.2024.5.14.0003

Fonte: SEEB-RO

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