O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 03 de agosto, reformou sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar, como extras, as 7ª e 8ª horas excedentes à jornada de seis horas diárias executadas por um bancário que exercia a função de tesoureiro executivo.
A sentença atendeu ao recurso interposto pelo departamento jurídico do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que não admitiu o entendimento do Tribunal rondoniense que enquadrou a função de tesoureiro executivo (ou de retaguarda) da Caixa Econômica Federal (exercida pelo bancário), como de confiança, indeferindo o pedido de condenação da Caixa ao pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas trabalhadas e seus reflexos.
“Verifica-se que a decisão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o exercício da função de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda), ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, evidencia, na realidade, o desempenho de atribuições meramente técnicas, desprovidas da fidúcia especial a que alude o referido dispositivo celetista”, menciona trecho da sentença proferida pelo ministro relator Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Para o ministro, ficou evidente o mérito do recurso da entidade sindical que representa o trabalhador, e por isso fica reformado o acórdão regional.
“Do exposto, reconhecida a transcendência política do recurso de revista do Reclamante, substituído pelo Sindicato Autor, e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, “a”, e 896-A, § 1º, II, da CLT, por divergência jurisprudencial, dou provimento ao apelo obreiro, com lastro nos arts. 932, V, “a”, do CPC, e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o enquadramento do Reclamante no art. 224, caput, da CLT, com submissão à jornada de seis horas diárias, e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras após a 6ª diária e a 30ª semanal, no período no qual o Obreiro laborou como tesoureiro executivo, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença, com a compensação na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST (conforme requerido em contestação), com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124, I, do TST), com seus devidos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”, sentenciou o ministro.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Processo TST-RR-291-34.2018.5.14.0008