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Santander é condenado a pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos e está proibido de demitir funcionários acometidos de doença ocupacional

O Santander foi condenado a pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por danos morais coletivos, e voltou a ser proibido de demitir, discriminar e perseguir os funcionários acometidos de doença ocupacional em Rondônia. Essa foi a sentença proferida no dia 3 de dezembro pelo Juiz do Trabalho Afrânio Viana Gonçalves, titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14).

No entanto, ainda assim o banco demitiu hoje (11/12), pela quarta vez, um bancário com mais de 32 anos de banco e que é portador de doença ocupacional (adquirida por conta de excessos na atividade do trabalho), desobedecendo mais uma decisão judicial.

DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO COM A JUSTIÇA

Apesar de um valor tão expressivo de indenização por dano moral coletivo, essa não é a primeira vez que o Santander descumpre e desrespeita alguma decisão da Justiça rondoniense. A prova disso é que a Justiça do Trabalho, em decisão proferida no dia 27 de agosto de 2020, concedeu liminar ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RO) que ajuizou ação civil pública contra o Santander por inúmeros e sucessivos atos de violação de direitos fundamentais trabalhistas durante os últimos anos. De acordo com o MPT, após uma vasta e minuciosa pesquisa de muitas ações na Justiça do Trabalho local, ficou comprovado que o banco realiza dispensa discriminatória de trabalhadores com histórico de doenças ocupacionais (LER-DORT) ou que ajuizaram ações em seu desfavor, e que além das demissões discriminatórias, estes empregados acabaram sendo mal avaliados, privados de progressão na carreira e vítimas de seguidas demissões. A ação civil pública também questionou o fato do banco, em várias situações, não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) aos trabalhadores, deixando esse dever a cargo do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

O banco foi notificado a apresentar histórico de avaliações de alguns funcionários, e a documentação analisada confirmou a existência de um padrão (pelo menos desde 2016), de atribuição de nota 2.0 aos trabalhadores adoecidos e que ajuizaram ações judiciais, pontuação atribuída a trabalhadores não produtivos e passíveis de demissão.

Para o Juiz do Trabalho Afrânio Viana Gonçalves, as evidências apresentadas na ação civil ajuizada, dos atos de violação de direitos trabalhistas do Santander contra os funcionários lesionados e que buscaram amparo judicial, são irrefutáveis, pois foram extraídas, especialmente, sobre os inúmeros processos contra o banco na própria Justiça do Trabalho local.

Por isso o magistrado deferiu a liminar ao MPT-RO e proibiu o Santander de dispensar, adotar represálias ou qualquer outra forma de discriminação contra trabalhadores que já possuírem diagnóstico de doença ocupacional, que estejam afastados para tratamento de saúde, que tenham retornado às atividades e estejam no período estabilitário de 12 meses, assim como aqueles sobre os quais haja suspeita de estarem acometidos por doença ocupacional. E o mesmo se aplica aqueles que exercem o direito de ação judicial contra a empresa ou que buscam a proteção do Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 50 mil. O banco também ficou obrigado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais, sob pena de multa no importe de R$ 10 mil.

Mas, como ficou comprovado com a demissão do bancário nesta sexta-feira (11/12), o banco não respeita qualquer decisão da Justiça Trabalhista rondoniense.

“O reclamado tem como prática demitir empregados com histórico de doença ocupacional com afastamento previdenciário que retornaram ao labor e/ou que ajuizaram processos trabalhistas pleiteando o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, assim como tem resistência em cumprir as ordens judiciais de reintegração e adota um padrão de atribuição de nota baixa aos trabalhadores adoecidos e que ajuizaram ações judiciais, além de se omitir da sua obrigação de emitir a CAT aos seus empregados adoecidos. O banco, inclusive, procedeu a demissão de trabalhador com ordem liminar de reintegração vigente, como é o caso do empregado demitido 6 vezes, e de trabalhador afastado por licença-médica, como é o caso do empregado demitido 5 vezes. Além disso, extrai-se dos depoimentos dos trabalhadores que o banco chegou a lhes fazer proposta, pela qual pagaria uma determinada quantia para que desistissem da ação e saíssem definitivamente do banco”, menciona o magistrado em sua sentença.

Ação Civil Pública 0001874-98.2020.5.14.0003 (MPT-RO)

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