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Justiça condena Santander a reintegrar trabalhador portador de doença ocupacional e pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais

A Justiça do Trabalho, em julgamento realizado no dia 29 de outubro, condenou o Santander a reintegrar, imediatamente, um bancário portador de doença ocupacional – ocasionada pelas atividades exercidas no banco – sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar a ele indenização de R$ 30 mil a título de danos morais. Essa foi mais uma vitória de um empregado que o banco espanhol vive insistindo em demitir, mas sempre é obrigado a reintegrá-lo por determinação judicial.

Dessa vez o Juíz do Trabalho José Roberto da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), apenas tornou definitiva a antecipação de tutela que já havia sido conquistada pelo bancário há alguns meses, em que o banco tinha sido condenado a reintegrar o trabalhador que fora demitido em 5 de agosto de 2019. Ele trabalha há mais de 30 anos no banco, exercendo inúmeras funções bancárias, tempo que o tornou portador de síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial bilateralmente.

A Justiça confirmou que existe nexo causal entre as enfermidades síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial bilateralmente e existe nexo concausal moderado ou médio (50%) entre a enfermidade síndrome do manguito rotador.

“Portanto, reputo configurado o nexo entre as enfermidades da parte obreira e as condições de trabalho, atribuindo à reclamada a culpa por elas, razão pela qual torno definitiva a decisão em antecipação de tutela que determinou a reintegração do trabalhador aos serviços, declarando, por conseguinte, nula a sua dispensa em 05/08/2019, nos termos do artigo 9º da CLT. A reclamada deverá pagar salários vencidos e vincendos e todas as demais parcelas legais e provenientes de normas autônomas (ACT/CCT) relacionadas ao vínculo de emprego ora restabelecido. Além disso, em decorrência, determino que a parte obreira seja lotada na empresa bancária em setor que permita sua readaptação e recuperação da saúde, devendo a reclamada se abster de atribuir ao trabalhador atividade que implique em “atividades com sobrecarga de movimentos repetitivos em membros superiores”, menciona o magistrado em sua sentença.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo 0000560-60.2019.5.14.0001

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