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Sicoob é condenado a indenizar gerente que utilizava veículo pessoal em atividade laboral

Uma cooperativa de crédito do sistema Sicoob Norte, de Ji-Paraná, foi condenada pela Justiça Trabalhista a indenizar uma gerente que utilizou seu veículo pessoal durante suas atividades laborais, por mais de dois anos. A ação foi movida pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia (SEEB-RO), por meio dos advogados do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados.

O processo reconheceu que a gerente utilizava seu veículo particular para realizar as atividades cotidianas do trabalho, como cobranças, visitas aos clientes na zona urbana e rural, prospectar e fidelizar novos cooperados, dentre outras.

O Sicoob tão somente arcava com as despesas de combustível, desconsiderando todos os demais custos operacionais do uso do veículo, como manutenção, seguro e depreciação pelo uso do automóvel. Tudo isso era custeado pela própria cooperativárias.

No processo, foi informado que durante atividade laboral a gerente se envolveu em acidente de trânsito, mas ao buscar suporte junto ao Sicoob, foi informada que não era política da cooperativa o ressarcimento de tais valores.

Na demanda judicial, com a prestação de todas as informações das atividades desempenhadas pela trabalhadora (que atuou por mais quatro anos de serviços, inclusive trabalhando em diversos setores da cooperativa), houve inclusive a demonstração de que a profissional tentou buscar uma solução administrativa do problema estabelecido, com todas as comprovações de gastos, mas a cooperativa de crédito sempre lhe deu respostas negativas.

Com isso, a profissional buscou auxílio do Sindicato e sua assessoria jurídica, e após todo o trâmite judicial, houve, enfim, o reconhecimento pela Justiça Trabalhista das verbas decorrentes do uso do veículo pessoal, assim garantindo justiça e a devida contrapartida financeira à trabalhadora, com o pagamento de indenização pelo desgaste do veículo com juros e correção monetária, ressarcimento dos valores custeados em virtude dos acidentes/incidentes de trânsito ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais externas, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu despacho, a juíza do trabalho, Marina Bretas Duarte Morais, apontou que “de acordo com o art. 2º da CLT, o ônus da atividade econômica compete exclusivamente ao empregador. Desse modo, veda-se qualquer transferência ao empregado dos riscos e ônus do empreendimento, incluindo os gastos decorrentes da utilização de veículo próprio utilizado para a prestação de serviço. Portanto, necessário é o pagamento em favor da reclamante de indenização pelo uso do veículo próprio”.

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